O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará – SASEC, vem, por meio da presente nota, esclarecer questões quanto a contribuição previdenciária dos aposentados pelo serviço público do Estado do Ceará.
A legislação que estabeleceu o pagamento das contribuições pelos aposentados, no Estado do Ceará, foi a Lei Complementar 210/2019. O papel da referida lei foi de aplicar a Emenda Constitucional N.º 103/2019, que seja, a reforma federal da previdência, para os servidores estaduais. Segundo a legislação estadual:
Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea “a”, do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Para entendermos o texto, temos que nos voltar para o texto da própria Emenda Constitucional, que estabelece:
Art. 149. omissis
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Apesar de a discussão no âmbito estadual ter sido praticamente inexistente, a Reforma da Previdência foi amplamente discutida no cenário nacional e aprovada sob intensas críticas de diversos setores da sociedade. A contribuição previdenciária estabelecida sobre os proventos de aposentadoria dos servidores do Estado do Ceará é consequência direta da reforma previdenciária federal. Considerando que este ponto da reforma da previdência foi feito por meio de Emenda Constitucional, a modificação da legislação estadual tem amparo na lei máxima de nosso país.
Diante destes fatos, o questionamento não deve ser feito à lei estadual, mas diretamente à Emenda Constitucional que estabeleceu a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Tendo em vista o caráter constitucional da norma, o questionamento não é feito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — cabível no caso de emenda constitucional que fere as chamadas cláusulas pétreas, que consistem em limites ao poder de reforma da própria constituição.
O fato é que, atualmente, já existem duas ADIs em curso no STF sobre o tema, sendo o relator responsável pelo seguimento delas o Ministro Luís Roberto Barroso. Em análise aos pedidos de tutela de urgência formulados nas ADIs, o ministro já se pronunciou no sentido de não haver, em princípio, inconstitucionalidade na reforma, motivo pelo qual o texto deve ser considerado válido, vigente e eficaz. Ou seja, o Ministro não considera, pelo menos em primeira análise, que haja ofensa da Emenda Constitucional n° 103/2019 às cláusulas pétreas da constituição, motivo pelo qual não seria uma regra inconstitucional e que deve ser aplicada regularmente.
O entendimento do Ministro — que é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6255 e 6258, ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) — influencia as decisões dos tribunais estaduais sobre a questão, bem como serve como base para suspensão de decisões prévias que declararam a inconstitucionalidade da reforma em outros estados da federação.
Ressalte-se ainda que, após análise para verificação da possibilidade de intervenção do SASEC nos feitos como amicus curiae, esta possibilidade foi descartada. O Ministro não tem aceitado os pedidos de intervenção de todas as instituições nos processos, mas tão somente das que têm maior abrangência territorial e número de filiados, critérios nos quais o SASEC não se enquadra. São inúmeros os indeferimentos de pedidos de habilitação de instituições com maior porte do que o SASEC e a apresentação de petição teria como único efeito o retardo da apreciação do mérito do feito pelo STF.
Tendo em vista todo o contexto apresentado, é imperioso que se aguarde a tramitação das ADIs em curso, de modo que tenhamos o pronunciamento definitivo do plenário do STF sobre a questão. É compromisso do SASEC acompanhar o julgamento das ADIs em curso, manter os profissionais afetados pela reforma da previdência informados, bem como contribuir, no que for possível, para que as ações em curso sejam julgadas de forma procedente, declarando a inconstitucionalidade da reforma da previdência e o fim da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
O SASEC, por meio de sua assistência jurídica, se dispõe a sanar quaisquer dúvidas decorrentes do presente comunicado.
Fortaleza, 28 de setembro de 2020
Diretoria do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará.