Caixa libera nesta sexta consulta de saque emergencial do FGTS em aplicativo

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Trabalhadores que não quiserem receber o FGTS agora terão de informar a Caixa até dez dias antes do crédito. Confira calendário de depósito, de saque e como fazer se não quiser receber o saque emergencial

A partir desta sexta-feira (19), os trabalhadores e as trabalhadoras com carteira assinada já podem consultar o valor e a data do depósito e do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$ 1.045,00. A consulta pode ser feita no aplicativo do FGTS e Internet Banking da Caixa e também na Central 111, opção 2 – esta opção está liberada desde a segunda-feira (15).

Os trabalhadores e trabalhadoras que não estão interessados no saque emergencial precisam informar o banco, também a partir desta sexta. De acordo com a Caixa, o trabalhador poderá indicar que não deseja receber o saque emergencial do FGTS até 10 dias antes do crédito – ver calendário abaixo. Isso significa que os trabalhadores que nasceram no mês de janeiro,  os primeiros a receber o crédito (no dia 29 deste mês), já podem informar que não estão interessados.

No sábado (13), a Caixa divulgou o calendário de pagamento, autorizado pela Medida Provisória (MP) nº 946/2020 do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), editada sob o pretexto de enfrentamento aos impactos causados aos trabalhadores pela pandemia de coronavírus (Covid-19).

Pelos cálculos do governo, cerca de R$ 37,8 bilhões serão liberados para aproximadamente 60 milhões de trabalhadores. De acordo com a MP, o valor do saque é de até R$ 1.045 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS ativas (do atual emprego com carteira assinada) e inativas (dos empregos anteriores).

Para o economista do Dieese, Alexandre Ferraz, o governo está apenas injetando dinheiro que pertence ao trabalhador e deveria ser guardado para quando ele for demitido, aposentado ou quando quiser comprar a casa própria, para movimentar a economia. “O ideal era o governo injetar recursos próprios para auxiliar trabalhadores durante o estado de calamidade”, disse.

A técnica da subseção do Dieese da CUT nacional, Adriana Marcolino, concorda com a avaliação e acrescenta que, em momentos de altas taxas de desemprego é um risco o trabalhador sacar o dinheiro do fundo agora, a não ser que seja uma emergência.

“Para quem tem emprego formal, o ideal é não gastar esse dinheiro agora. Estamos numa crise grave com o desemprego aumentando. Se esse trabalhador perder o emprego ele pode ficar sem esse recurso em uma hora que mais precisa”, diz.

Calendário de deposito e bloqueio de saques

O crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS tem início em 29 de junho de 2020, para os nascidos em janeiro, e será realizado por meio da poupança social digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores, mas os trabalhadores só poderão sacar a partir de 25 de julho. Nesse período, o trabalhador poderá pagar contas e fazer compras com o cartão de débito virtual por meio do aplicativo Caixa Tem.

Veja aqui como funcionar a Caixa Tem, onde baixar o aplicativo e como funciona o cartão de débito virtual.

Após o crédito dos valores ser feito na conta poupança social digital, o trabalhador poderá pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da Caixa e casas lotéricas.

Contas digitais do tipo já vinham sendo utilizadas para o pagamento do auxílio emergencial relacionado à pandemia do novo coronavírus, de R$ 600 (R$ 1.200 para mães chefes de família), também como uma forma do governo bloquear os recursos por um periodo e ir liberando aos poucos.

O governo diz que é para evitar aglomerações, mas a verdade é que falta moedas em circulação. Por isso, com a MP 982/2020, o uso desse tipo de conta, com os respectivos bloqueios de saques foi ampliado também para o saque do FGTS e o depósito de diversos benefícios sociais e emergenciais, inclusive pelos governos estaduais e municipais.

O cronograma de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital, quando os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, além da data a partir de quando os recursos estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Calendários

>> Para crédito em conta

Mês de aniversárioDia do depósito
Janeiro 29/06
Fevereiro 06/07
Março 13/07
Abril 20/07
Maio 27/07
Junho 03/08
Julho 10/08
Agosto 24/08
Setembro 31/08
Outubro 08/09
Novembro 14/09
Dezembro 21/09

>> Calendário para saques e transferências

Mês de aniversárioDia da liberação
Janeiro 25/07
Fevereiro 08/08
Março 22/08
Abril 05/09
Maio 19/09
Junho 03/10
Julho 17/10
Agosto 17/10
Setembro 31/10
Outubro 31/10
Novembro 14/11
Dezembro 14/11

Cancelamento do crédito automático

O trabalhador poderá indicar que não deseja receber o saque emergencial do FGTS até 10 dias antes do início do seu calendário de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta do FGTS não seja debitada.

Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os valores corrigidos serão retornados à conta do FGTS.

O que é o FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Por que o FGTS foi criado

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.

O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

Como foi criado o FGTS

O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, acrescidos de atualização monetária e juros.

Quem tem direito ao FGTS       

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

FONTE: CUT
FOTO: MARCELLO CASAL JR/AGÊNCIA BRASIL

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