NOTA PÚBLICA

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Dispõe sobre recomendações aos Assistentes Sociais, Órgãos Públicos e Privados de atuação da categoria, acerca do COVID-19.

O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará – SASEC, considerando a pandemia causada pelo COVID-19, alinha suas recomendações às orientações lavradas pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelos demais Órgãos de Saúde e em consonância ao Decreto Estadual nº 33.510/2020 no que dispõe acerca das medidas para contenção da infecção pelo mencionado vírus.

As orientações em todas as instâncias visam o isolamento das pessoas, de modo a evitar que o vírus se espalhe com a mesma agilidade que em outros países, o que impossibilitaria uma resposta eficaz do nosso Sistema de Saúde (público e privado). Nesse sentido, reiteramos os protocolos de prevenção nos espaços de trabalho como higienização das mãos, utensílios de uso constante e de superfícies e cancelamento de atividades que envolvam grupos de risco (pessoas com mais de 60 anos, ou com doenças pré-existentes como diabetes, hipertensão e asma).

Além das medidas aludidas de contenção da doença e diante das exposições inerentes ao exercício profissional dos/as Assistentes Sociais – que trabalham na gestão e/ou execução das mais diversas políticas públicas, lidando diretamente com as mais variadas expressões cotidianas da questão social nos mais diversos territórios – o SASEC traz algumas recomendações aos Órgãos Públicos e Privados, entidades sem fins lucrativos e demais espaços sócio ocupacionais de atuação da categoria:

  1. Seguir os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência do profissional, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial; Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (Extraído da Nota Técnica Conjunta 03/2020 do Ministério Público do Trabalho);
  2. Fornecer subsídios aos profissionais (computador com internet, telefone, celular e outros equipamentos) para que sejam priorizadas atividades laborais de modo remoto;
  3. Fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) a todos os profissionais, como máscaras, álcool gel, etc;
  4. Priorizar pelo trabalho home office (elaboração de relatórios sociais, alimentação dos sistemas informatizados, etc);
  5. Não realizar ações em ambientes fechados ou que envolvam aglomerações, tais como atividades grupais, palestras, reuniões;
  6. Realizar atendimentos individuais, somente quando não houver possibilidade de adiamento e respeitando os protocolos de segurança de saúde;
  7. Estabelecer políticas de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

Entendemos que o Serviço Público deve ser perene, mas, por uma questão de saúde pública, todas as instâncias devem adaptar suas atividades. Cumpre salientar que o Decreto supramencionado salvaguarda as ações dos gestores, que têm o dever de preservar a saúde dos servidores públicos. Nesse sentido, não podemos, ainda, ignorar que todos somos potenciais transmissores do vírus, que é de alta transmissibilidade e potencialmente fatal para os grupos de risco.

O SASEC reforça seu compromisso com os/as assistentes sociais, nos colocando à disposição de pleitear, junto às instâncias responsáveis, condições de trabalho adequadas, visando à preservação da sua saúde e integridade dos profissionais. Estaremos em pronto atendimento pelos canais – (85) 98685 3615; (85) 98685 3502; (85) 98685 3614; E-mail: falecom@sasec.org.br

Fortaleza, 18 de março de 2020     

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