Acordo Coletivo de Trabalho entre SASEC e Garden Locadora e Prestadora de Serviços é homologado

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O Acordo Coletivo de Trabalho, que teve seu documento homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ontem, 8 de novembro, estipula o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1 de outubro de 2021, no valor de R$ 2.464,35 (Dois Mil Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Trinta e Cinco Centavos) para todos os assistentes sociais no Estado do Ceará, com carga horária até 30 (trinta) horas semanais.

Outra importante conquista é referente a cláusula oitava, o adicional de estímulo, que versa sobre gratificações para os (as) profissionais que possuem qualificações. Agora, o (a) profissional terá direito a um adicional de acordo com sua qualificação! Além disso, o SASEC conquistou vale alimentação, cesta básica, auxílio creche, auxílio babá e muito mais!

Confira abaixo as principais conquistas! Para acessar o documento completo, clique aqui: 

– Adicional de estímulo:

Cursos de pós-graduação e Mestrado a nível de Especialização: 10%, de 15%;

Doutorado: 20%;

Os cursos devem ser reconhecidos pelo MEC, sobre o piso salarial, não cumulativos, desde que o curso seja diretamente relacionado com a função desempenhada.

– As (os) assistentes sociais, deverão receber o pagamento de vale alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente trabalhado;

– Cesta básica no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada empregado (a), devendo o referido valor ser pago até o 1o (primeiro) dia do mês;

– No caso de falecimento do empregado assistente social, as empresas pagarão R$ 2.148,30 (Dois Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Trinta Centavos);

– Auxílio creche para filhos com até 6 anos de idade, na importância de R$169,05 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinco Centavos) por cada filho, para despesas de internamento em creches;

– Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto,

– Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 10 (Dez) anos ou inválidos de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa a 01 (Uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês;

– A empregada terá direto a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante 2 (Duas) jornadas de meio dia por ano, para realizar exame de prevenção do colo do útero e de prevenção do câncer de mama.

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