Programa ‘verde-amarelo’ não cabe em MP e interfere na ação do Ministério Público, diz Procuradoria

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MPT afirma que medida do governo, além de limitar ações que visam corrigir violações trabalhistas, podem ter efeito contrário ao desejado pela “reforma” de 2017, aumentando número de demandas

São Paulo – A Medida Provisória (MP) 905 “não observa os requisitos constitucionais”, como relevância e urgência, e seus temas deveriam ser objeto de processo ordinário, como projeto de lei. A MP trata indevidamente de prerrogativas do Ministério Público do Trabalho (MPT) e não foi precedida de consulta tripartite, ferindo convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As conclusões constam de nota técnica do próprio MPT, que faz vários senões à medida baixada na semana passada pelo governo, supostamente para “facilitar” a contratação de jovens de 18 a 29 anos em seu primeiro emprego, por meio da redução de direitos.

Na nota assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, e mais cinco procuradores, o MPT questiona, entre outros itens, as restrições estabelecidas pelo governo nos chamados termos de ajustamento de conduta (TACs), firmados com empresas que violam normas trabalhistas. Além de limitar a R$ 100 mil valores das multas, que em alguns casos atingem a cifra dos milhões, a MP 905 obriga a destinar todo recurso arrecadado ao recém-criado Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. Até agora, a Procuradoria poderia destinar esses valores a programas diversos nas regiões atingidas.

Em maio, por exemplo, um hospital para prevenção e diagnóstico precoce do câncer foi inaugurado em Piracicaba, no interior paulista. Os recursos vieram após acordo originado de uma ação civil pública do MPT, no caso conhecido como Shell-Basf, de contaminação em uma fábrica de agrotóxicos, que levou à morte de dezenas de pessoas. Esse acordo se desdobrou em um barco-hospital na região amazônica.

O Ministério Público lembra que o TAC é parte do Direito processual, previsto na lei de ações civis públicas, e difere do termo de compromisso firmado no âmbito do Ministério da Economia, que é administrativo. “A limitação ao alcance dos termos de ajustamento de conduta pode ir na contramão do que foi pronunciado como um dos objetivos da reforma trabalhista, que é o de diminuição das demandas”, observa o MPT, lembrando ainda que o TAC “é negócio jurídico e, portanto, tem como pressuposto a autonomia da vontade e o consenso entre as partes”. Os procuradores contestam ainda o “prazo máximo de dois anos” fixado na MP 905, afirmando que os acordos podem ter período indeterminado.

Reparação

Na nota técnica, o MPT afirma que as ações civis públicas e o TACs se inserem no instrumento jurídico conhecido como dano moral coletivo, que é o que vai “restituir, reparar ou compensar à sociedade a lesão que lhe foi causada”. “Inexiste, portanto, qualquer restrição aos seus valores ou à sua destinação, sendo incabível qualquer obrigatoriedade de reversão para fundo ou programa determinado, sob pena de ferir-se o próprio direito de ação, em clara violação ao devido processo legal, um dos direitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico constitucional”, acrescenta.

A MP “trata de matéria pertinente a prerrogativas do Ministério Público do Trabalho, não sendo isto possível por medida provisória”, diz ainda o MPT, citando artigos da Constituição. Além disso, a medida “não foi precedida de uma efetiva consulta tripartite, notadamente a representantes de trabalhadores e de empregadores, o que é exigido pela Convenção n. 144, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual foi ratificada pelo Brasil”.

Na semana passada, o procurador-geral já havia dito, por meio de nota, que o MPT – sem ser consultado – foi “afetado por disposições que limitam a sua atuação e a do próprio Poder Judiciário na reparação de violações a direitos difusos e coletivos, tendo sido criados empecilhos à recomposição dos bens jurídicos atingidos mediante destinação de indenizações e multas cominatórias, o que será objeto de todas as providências cabíveis visando a correção de tal equivocada interferência, inclusive porque tais disposições não guardam qualquer relação com os objetivos enunciados, de geração de empregos”.

FONTE: REDE BRASIL ATUAL
FOTO: ADONIS GUERRA/SMABC

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